Art. 2º
- O caput do art. 38 da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.715/2012, art. 38 - O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas na Lei 5.070, de 7/07/1966, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)
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