Art. 38-B
- O valor da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação, é igual a zero. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33.]]
Lei 14.108, de 16/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2021 até 31/12/2025).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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