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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 42. Efeitos a partir da regulamentação)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e

b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A;

Redação anterior: [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 28 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. I. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (original): [I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou]

II - (VETADO).

§ 1º - O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1º será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

§ 3º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

§ 4º - Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá:

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou

II - no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

§ 5º - A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso I do caput.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).
Medida Provisória 638, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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