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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Os arts. 20 e 28 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.430/1996, art. 20 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 21.]] (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, X).
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 20 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)