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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-D com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 2º-A (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
[Art. 2º-A - A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2º, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional.]
[Art. 2º-B - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º;
II - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;
III - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.]
[Art. 2º-C - (VETADO).]
[Art. 2º-D - É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput.]
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