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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 1º. Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 3º.]]

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição patronal sobre o décimo terceiro salário. Mudança para o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Lei 8.212/1991, art. 22 c/c Lei 12.546/2011, Lei 12.715/2012, art. 9, § 3º, com a redação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, 1973. Arguição genérica. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundamentado no art. 52 da in 971/2009. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição patronal sobre o décimo terceiro salário. Mudança para o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Lei 8.212/1991, art. 22 c/c Lei 12.546/2011, Lei 12.715/2012, art. 9, § 3º, com a redação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, 1973. Arguição genérica. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundamentado no art. 52 da in 971/2009. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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Decreto 7.988, de 17/04/2013 (Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD)