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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:

I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;

II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;

III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;

IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e]

V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.]

VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acresceta o inc. VI).
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