Carregando…

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - (VETADO);
[...]
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e
VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico. ] (NR)
[Capítulo II - Da Concessão de Porto Organizado, do Arrendamento e do Uso Temporário de Instalação Portuária]
[[Seção I - [...]
Subseção I - Da Concessão de Porto Organizado]
[Lei 12.815/2013, art. 4º - A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. ] (NR)
[Lei 12.815/2013, art. 5º - São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
[...]] (NR)
[Lei 12.815/2013, art. 5º-A - Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq. ]]
[[Subseção II - Do Arrendamento de Instalação Portuária]
[Lei 12.815/2013, art. 5º-B - O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. ]
[Lei 12.815/2013, art. 5º-C - São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII - ao foro. ]]
[[Subseção III - Do Uso Temporário e das Licitações]
[Art. 5º-D - A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
§ 1º - O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.
§ 3º - Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 4º - Após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária, ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 5º - Decreto regulamentador disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado. ]]
[...]
§ 1º - A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III. [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já