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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 4

Artigo4

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (acrescenta a Subseção I)
Art. 4º

- A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 12 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.]

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