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Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

§ 2º - A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

§ 3º - O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei 6.019, de 3/01/1974.

Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário nas empresas urbanas)

§ 4º - As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.

§ 5º - Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 7º (acrescentao § 5º. Origem da Medida Provisória 945, de 03/04/2020, art. 7º).

TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124/PR/STF, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.» (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados», e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHO PORTUÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DO OGMO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A Lei 12.815/2013, que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe, expressamente, em seu art. 40, § 2º, que os trabalhadores portuários contratados com vínculo empregatício pelos operadores portuários devem ser escolhidos entre os avulsos cadastrados e/ou registrados no OGMO. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado sobre a exigência de exclusividade na contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado apenas entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que não resultou demonstrado o descumprimento da Lei 12.815/2013, no tocante à reserva de mercado e ao critério de multifuncionalidade, diante da ausência de provas de desrespeito, de fraude ou preterição, pela reclamada, na contratação de trabalhadores portuários exclusivamente entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO . Tal constatação decorreu do exame detido do extenso conjunto probatório produzido, de que não houve atitude ilegal ou prejuízo à reserva de mercado, mas, na verdade, modernização das atividades da reclamada, que implicaram mudança da operação por meio dos «Portêiners» e acarretaram, assim, redução da necessidade de mão de obra braçal, especialmente de trabalhadores de estiva e conferência . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação § 2º, da Lei 12.815/2013, art. 40. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos», o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho» para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto» e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares», respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias» de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário», em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo», em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido» e «incluído», não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria», mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias», é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias» é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Na hipótese, o sindicato requer que a demandada se abstenha de se valer de trabalhadores sem registro no OGMO para realização das tarefas descritas na Lei 12.815/2013, art. 40. Isto significa que o vínculo empregatício dos trabalhadores de bloco sem registro no OGMO que foram contratados na vigência da Lei 8.630/1993 deve ser considerado irregular. Assim, não se constata julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRABALHADORES NÃO CADASTRADOS NO OGMO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.815/2013. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que entendeu pela legalidade da manutenção do vínculo empregatício dos trabalhadores da atividade de bloco que não possuem registro no OGMO contratados antes da vigência da Lei 12.815/2013. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a contratação com vínculo de emprego e por prazo indeterminado para a prestação de serviços portuários, inclusive para as atividades de capatazia e bloco, a partir da vigência da Lei 12.815/2013 somente pode ser de trabalhadores registrados no OGMO. No caso, o Tribunal Regional registrou que o sindicato não comprovou a contratação de trabalhadores de bloco não cadastrados no OGMO após a vigência da Lei 12.815/2013. Desse modo, não se constata violação literal aos Lei 12.815/2013, art. 40 e Lei 12.815/2013, art. 44. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MATERIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e constitucional. Conflito de competência positivo. Operadora portuária. Obrigação de utilização de mão de obra cadastrada no ogmo. Questão que não decorre de relação de trabalho. Competência da justiça comum. Mais detalhes

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STJ processual civil. Conflito de competência. Legitimidade ativa de ente sindical representante da categoria. Ausência de sentença nos feitos originários. Afastamento da Súmula 59/STJ. Lei de portos. Decisões sobre preceito que regula a contratação de trabalhadores portuários. Competência da justiça do trabalho. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.014/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de importação. Aduaneiro. Recurso especial representativo da controvérsia. Composição do valor aduaneiro. Inclusão das despesas com capatazia. Exame. Processual civil. Súmula 92/TRF4. CPC/2015, art. 1.036, e ss. ( CPC/1973, art. 543-C). Decreto 6.759/2009, art. 77. Decreto 6.759/2009, art. 79. Decreto 1.355/1994 (art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira). Decreto 2.498/1998, art. 17. Lei 8.630/1993, art. 57, § 3º, I (Lei dos Portos). Decreto-lei 37/1966, art. 2º, II. Decreto 7.213/2010. Lei 12.815/2013, art. 23. Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I e II. CTN, art. 19. CTN, art. 98. CF/88, art. 146, III. Decreto-lei 406/1968, art. 8º (Lista. Item 87). Lei Complementar 116/2003, art. 1º (Lista. 20). CF/88, art. 150, I (Princípio da legalidade tributária). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.014/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de importação. Aduaneiro. Recurso especial representativo da controvérsia. Composição do valor aduaneiro. Inclusão das despesas com capatazia. Exame. Processual civil. Súmula 92/TRF4. CPC/2015, art. 1.036, e ss. ( CPC/1973, art. 543-C). Decreto 6.759/2009, art. 77. Decreto 6.759/2009, art. 79. Decreto 1.355/1994 (art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira). Decreto 2.498/1998, art. 17. Lei 8.630/1993, art. 57, § 3º, I (Lei dos Portos). Decreto-lei 37/1966, art. 2º, II. Decreto 7.213/2010. Lei 12.815/2013, art. 23. Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, I e II. CTN, art. 19. CTN, art. 98. CF/88, art. 146, III. Decreto-lei 406/1968, art. 8º (Lista. Item 87). Lei Complementar 116/2003, art. 1º (Lista. 20). CF/88, art. 150, I (Princípio da legalidade tributária). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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