Art. 7º
- O art. 40 da Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 12.815/2013, art. 40 - [[...]]
[...]
§ 5º - Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva. ] (NR)
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