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Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 40 da Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[...]
§ 5º - Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva. ] (NR)
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