Art. 3º
- Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2014)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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