Art. 4º
- O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2014)§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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