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Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento forem obtidos com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/01/2014)
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