Art. 8º
- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2014)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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