Art. 28
- O art. 2º da Lei 8.918, de 14/07/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.918/1994, art. 2º - O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento.] (NR)
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Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 2º (Bebidas. Padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização)