Art. 1º
- O caput do art. 17 da Lei 9.656, de 3/06/1998, com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 17 (Planos e seguros privados de assistência à saúde) [Art. 17 - A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
[...]] (NR)
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