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Novo Código de Processo Civil, art. 206

Artigo206

  • Petição inicial. Autuação
Art. 206

- Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Contrato de locação de automóveis. Ausência de prequestionamento das matérias alegadas. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Execução. Prazo trienal de prescrição. Não aplicação do Código Civil. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Contrato administrativo. Construção de conjunto habitacional. Prazo prescricional. Sociedade de economia mista. Mais detalhes

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TJRS Embargos de declaração. Processo civil. Erro material constatado na autuação do processo. Correção. Inversão das partes. CPC/2015, art. 206. Mais detalhes

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TCU Representação. TJDFT. Delegação das funções de registro de distribuição de feitos judiciais e emissão de certidões cíveis e criminais ao Cartório Ruy Barbosa. Ilegalidade. Cobrança pela emissão das referidas certidões. Inconstitucionalidade, nos casos definidos na CF/88, art. 5º, XXXIV, «b». Procedência. Determinações. Arquivamento. CPC/2015, art. 206. Mais detalhes

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Petição inicial. Autuação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 166 (Petição inicial. Autuação).