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Novo Código de Processo Civil, art. 360

Artigo360

  • Audiência de instrução e julgamento. Poder de polícia
Art. 360

- O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

TJSP Agravo de instrumento. Decisão de origem que condicionou o recebimento de pro labore pela administradora à comprovação de quitação ou parcelamento de dívidas tributárias da sociedade. Inconformismo. Acolhimento, na parte conhecida. CF/88, art. 170. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 360. Mais detalhes

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TJRJ Embargos de declaração em apelação cível. Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022. Evidenciado o propósito de reforma do julgado por via imprópria. CPC/2015, art. 360. Mais detalhes

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TRF4 Administrativo. Anterior condenação da União ao pagamento de danos morais decorrentes de adiamento de audiência na justiça laboral. Motivo injustificado. Procedência da ação regressiva contra o agente causador do dano. CPC/2015, art. 360. Mais detalhes

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Juiz. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 445 (Audiência de instrução e julgamento. Poder de polícia).