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Novo Código de Processo Civil, art. 388

Artigo388

  • Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
Art. 388

- A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

STJ Recurso em mandado de segurança. Ordem judicial. Segredo profissional. Informações que não se referem a terceiros. Inexistência de sigilo. CPC/1973, art. 347. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes

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TJSP Confissão. Não obrigatoriedade de depoimento sobre fato tido como criminoso ( CPC/1973, art. 347, I). Anulatória. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes

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TJRS Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Réus funcionários do Poder Judiciário. Atuação da Corregedoria Geral da Justiça. Testemunhas. Pedido de dispensa. Alegação de sigilo profissional. Inexistência. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 347 (Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor).