- Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
STJ Recurso em mandado de segurança. Ordem judicial. Segredo profissional. Informações que não se referem a terceiros. Inexistência de sigilo. CPC/1973, art. 347. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes
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TJSP Confissão. Não obrigatoriedade de depoimento sobre fato tido como criminoso ( CPC/1973, art. 347, I). Anulatória. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes
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TJRS Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Réus funcionários do Poder Judiciário. Atuação da Corregedoria Geral da Justiça. Testemunhas. Pedido de dispensa. Alegação de sigilo profissional. Inexistência. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes
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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 347 (Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor).