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Jurisprudência sobre
depoimento pessoal

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Doc. VP 103.1674.7440.8000

1 - STJ. Depoimento pessoal. Advogado. Mandato. Mandatário com poderes especiais. Impossibilidade de prestar depoimento pessoal em nome da parte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 342.

«... Discute-se a possibilidade de procurador com poderes especiais prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Há precedente da Quarta Turma deste STJ que defende a impossibilidade de terceiro prestar depoimento pessoal pela parte, ainda que lhe tenham sido conferidos poderes especiais. Confira-se neste sentido o REsp 54.809, da relatoria do e. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 10/6/96. (...) ... ()

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Doc. VP 201.1870.3000.7200

2 - TJSP. Processual civil. Depoimento pessoal por procurador. Poderes para confissão. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a produção de prova oral para depoimento pessoal do representante legal da agravante. CPC/1973, art. 349. CPC/2015, art. 390.

«Conquanto tenha sido determinado depoimento pessoal do representante legal da agravante, cumpre observar que a doutrina não reconhece no ato processual efetivo depoimento pessoal. Isto porque a pessoa física do representante legal que não é parte e, por isso, não poderia ser sujeito do depoimento pessoal se desvincula da sociedade. O representante legal é ouvido apenas para que seja possibilitada eventual confissão. ... ()

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Doc. VP 390.6386.7667.6433

3 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DEPOIMENTO PESSOAL. VIDEOCONFERÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. A evolução tecnológica no âmbito do poder judiciário brasileiro desempenhou papel fundamental na promoção do acesso à justiça. A adoção de sistemas informatizados e plataformas online simplificou procedimentos, reduziu burocracias e proporcionou maior celeridade aos processos judiciais. A par da nova realidade tecnológica do judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 354/2020, a qual «regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. (art. 1º). Dispõe o art. 4º da resolução supracitada «No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. . De igual modo, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho expediu o provimento 04/2023, que atualiza e sistematiza a consolidação dos provimentos da CGJT, o qual prevê no art. 86, § 1º, «a, que a oitiva das partes ocorrerá por videoconferência nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição. Observa-se, ademais, que a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também dispõe acerca da realização de audiências por videoconferência, nos termos do CPC/2015, art. 385, § 3º. Esclarece-se que não se desconhece o teor do CLT, art. 843, § 2º, o qual autoriza ao empregado fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato da categoria, em caso de motivo poderoso devidamente comprovado. O referido dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conjunto com o CPC/2015, art. 385, § 3º, a fim de possibilitar o depoimento pessoal por videoconferência da parte que esteja residindo em outra comarca, assegurando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além do princípio constitucional de acesso à justiça. Na hipótese, não obstante ser incontroverso que o reclamante esteja residindo no exterior, bem como tenha requerido previamente que o seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência, evitando a aplicação da pena de confesso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido. Consignou que inexiste determinação legal para que o Juízo adote meios eletrônicos para a finalidade pretendida pelo recorrente, sendo mera possibilidade. Registrou, ademais, que não houve cerceamento no direito de defesa, visto que eventuais prejuízos sofridos por parte do reclamante decorreram de sua própria conduta de não comparecer a audiência presencial. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu o depoimento pessoal do reclamante por meio de videoconferência, bem como aplicou a pena de confesso, dissentiu da legislação que rege a matéria, além de ter inobservado o princípio constitucional de acesso à justiça, cerceando, por conseguinte, o direito de defesa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 136.2600.1000.4500

4 - TRT3. Cerceio de defesa. Depoimento pessoal da parte – indeferimento.

«Há cerceio de defesa quando indeferida pelo d. Juízo a pretensão do autor de ouvir o depoimento pessoal do preposto. OCPC/1973, art. 343, compatível com o procedimento trabalhista, estabelece que «quando o juiz não determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Em seus incisos II e III estabelece a ordem dos depoimentos. Requerido pelo reclamante, após seu depoimento, a oitiva do preposto, ainda que não o tenha requerido anteriormente ao seu próprio depoimento, é oportuna a pretensão, porquanto respeitada a ordem legalmente prevista, já que anteriormente à oitiva das testemunhas. É, manifesto o direito da parte em requerer o depoimento pessoal da outra com o objetivo de obter a confissão judicial provocada.... ()

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Doc. VP 146.4212.2023.4600

5 - TJSP. Prova. Depoimento pessoal. Decisão que indefere novo depoimento do réu. Documentos apresentados pela parte contrária antes da audiência de instrução, em que foi colhido o depoimento pessoal das partes. Réu que reconheceu as assinaturas nos referidos documentos. Posterior petição deste alegando surpresa e ausência de prévia ciência. Pedido de novo depoimento pessoal. Inadmissibilidade. Solicitação da parte na colheita de seu próprio depoimento que não encontra respaldo legal. Código de processo que, ao contrário, traz expresso, em seu art. 343, ««caput, que compete a cada parte requerer o «depoimento pessoal da outra. Decisão mantida. Agravo retido desprovido.

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Doc. VP 967.5262.7834.8061

6 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere tanto o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte quanto requerimento de oitiva de informante. Insurgência recursal infundada. Depoimento pessoal que deve ser requerido pela parte contrária. Faculdade do julgador admitir, ou não, depoimento de testemunha informante, conforme particularidades do caso e necessidade da prova, o Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere tanto o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte quanto requerimento de oitiva de informante. Insurgência recursal infundada. Depoimento pessoal que deve ser requerido pela parte contrária. Faculdade do julgador admitir, ou não, depoimento de testemunha informante, conforme particularidades do caso e necessidade da prova, o que não se vislumbrou na origem de maneira fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 136.2600.1000.4400

7 - TRT3. Depoimento pessoal. Parte. Cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada de depoimento pessoal. Caracterização.

«É de se reconhecer o cerceio de defesa, quando rejeitada a pretensão da parte, de ouvir o depoimento pessoal da outra, principalmente na hipótese de a demanda não versar sobre questões unicamente de direito. Com efeito, o CPC/1973, art. 343, compatível com o procedimento trabalhista, estabelece que «quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. É, pois, direito da parte requerer o depoimento pessoal do adversário na lide, com o objetivo de obter a confissão judicial provocada, ainda mais se também levado em conta o conteúdo normativo do CLT, art. 820, que, antes de se caracterizar como possibilidade a ser ou não deferida, se revela um permissivo direcionado aos litigantes interessados na oitiva do ex adverso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.8600

8 - STF. Eleitoral. Processo eleitoral. Investigação judicial. Depoimento pessoal. Defesa escrita. Lei Complementar 64/90, art. 22. Lei 9.504/97, art. 96.

«Nem a disciplina legal da investigação judicial - objeto do Lei Complementar 64/1990, art. 22, nem a da representação por infringência à L. 9.504/97 - objeto do seu art. 96 e, a rigor, a adequada à espécie - contêm previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado; limitam-se ambas a facultar-lhe o oferecimento de defesa escrita. ... ()

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Doc. VP 154.7711.6002.7600

9 - TRT3. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal. Parte processual. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Indeferimento do requerimento de coleta do depoimento pessoal do reclamante.

«O CLT, art. 820 dispõe que: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados. OCPC/1973, art. 343, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), prescreve que: Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Assim, o CLT, art. 820 c/c o CPC/1973, art. 343 arrimam o direito do litigante de requerer o depoimento da parte contrária. O depoimento pessoal da parte é meio de prova pelo qual se pode obter a confissão real e, por conseguinte, um julgamento favorável ao litigante que requereu a oitiva do ex adverso. Tratando-se de meio de prova e estando assegurado constitucionalmente o direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), o respectivo indeferimento caracteriza cerceamento do direito de defesa.... ()

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Doc. VP 175.8210.5000.3400

10 - TRT2. Prova. Depoimento da parte. Depoimento da própria parte não é prova hábil para comprovar suas alegações. Toda a parte processual presta depoimento pessoal sem o compromisso de dizer a verdade, razão pela qual seus dizeres são considerados com ressalvas, por isso não é meio de prova suficiente para comprovar suas próprias declarações. Acresça-se, ainda, ser presumível que a parte aos narrar os fatos, o fará sob a sua ótica, atribuindo maior valor aos aspectos da realidade que correspondam as suas pretensões no processo, inferindo-se que seu depoimento estará corrompido pelo desejo interno de se ver vitoriosa. Por isso, o teor do depoimento, apenas é utilizado a favor da parte contrária, sob a forma de confissão. Ademais, o depoimento da parte não tem aptidão de comprovar suas próprias afirmações, sob pena de se incidir em falácia, conhecida como sofisma de petição de princípio. Preliminar de nulidade rejeitada.

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