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Novo Código de Processo Civil, art. 394

Artigo394

  • Confissão extrajudicial. Requisitos de validade
Art. 394

- A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

STJ Processual civil e previdenciário. Embargos à execução de título judicial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 7/STJ. Impugnação deficiente. Súmula 182/STJ. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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TJAL Constitucional e processual civil. Apelação cível em ação civil de improbidade administrativa. Sentença que afastou a aplicação da Lei 8.429/1992, art. 9º, XI e XII, sob o fundamento de que não restou provado que os réus obtiveram enriquecimento ilícito em função dos contratos e das fraudes realizadas, mas condenou-os nas demais imputações, por entender que restou comprovada a prática de atos dolosos que implicaram em lesão ao patrimônio público e violação aos princípios da administração pública. Apelo do réu paulo Sérgio Vieira Santos que teve seu seguimento negado pelo magistrado a quo, em virtude da deserção. Ausência de interposição de recurso contra a decisão de primeira instância. Preparo efetivamente não pago. Decisão confirmada, para não conhecer do recurso. Decisão por maioria. Apelo do réu Mailson de Mendonça lima. Inexistência de inépcia da inicial, que está instruída com documentos suficientes à propositura da ação. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Lei 8.429/1992, art. 2º. No mérito, termo de declarações prestadas pelo réu paulo Sérgio Vieira Santos que, encontrando respaldo em indícios constantes dos autos, é suficiente para sustentar a condenação. Dolo genérico verificado, sendo desnecessária a constatação de um dolo «específico». Inexistência de inépcia da inicial. Decisão por maioria de voto. CPC/2015, art. 394. Mais detalhes

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Confissão extrajudicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 353, parágrafo único (Confissão extrajudicial. Requisitos de validade).