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Novo Código de Processo Civil, art. 586

Artigo586

  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
Art. 586

- Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Embargos à execução. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. CPC/2015, art. 586 e CPC/2015, art. 618, I. Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem sob o enfoque pretendido. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conclusão do acórdão pela inexistência de comprovação de que a cédula bancária deu-se em renegociação de contratos pretéritos. Rever o julgado. Impossibilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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TJRS Apelação cível. Ação de divisão e demarcação. Fase de execução material da demarcação. Ausência de intimação dos réus sobre o relatório dos arbitradores. Sentença de homologação. CPC/1973, art. 965. Sentença desconstituída. CPC/2015, art. 586. Mais detalhes

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Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Demarcação. Planta (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 965 (Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito).