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Jurisprudência sobre
demarcacao planta

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Doc. VP 230.9180.7596.9488 LeaderCase

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Processual civil. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato, observado o período em que produziu efeitos jurídicos a Lei 11.481/2007, art. 5º, que alterou a redação original do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Fixação de tese jurídica de eficácia vinculante. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial, na extensão do conhecimento. CF/88, art. 20, VI. Decreto 24.643/1934, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a». Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Decreto-lei 9.760/1946, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 14. Lei 11.481/2007, art. 5º. Lei 9.868/1999, art. 10. Lei 9.868/1999, art. 11, §1º-A. Lei 13.139/2015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.199/STJ - Questão submetida a julgamento: - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Tese jurídica firmada: - Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 498/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão Geral: - Tema 1.201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()

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Doc. VP 230.9180.7611.2613 LeaderCase

2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.199/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Processual civil. Terreno de marinha. Procedimento de demarcação. Ato jurídico de chamamento de interessados à participação colaborativa por meio de edital. Validade do ato, observado o período em que produziu efeitos jurídicos a Lei 11.481/2007, art. 5º, que alterou a redação original do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11. Fixação de tese jurídica de eficácia vinculante. Solução do caso concreto. Provimento do recurso especial, na extensão do conhecimento. CF/88, art. 20, VI. Decreto 24.643/1934, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, «a». Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 (redação da Lei 11.481/2007) . Decreto-lei 9.760/1946, art. 13. Decreto-lei 9.760/1946, art. 14. Lei 11.481/2007, art. 5º. Lei 9.868/1999, art. 10. Lei 9.868/1999, art. 11, §1º-A. Lei 13.139/2015. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.199/STJ - Questão submetida a julgamento: - Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264.
Tese jurídica firmada: - Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 promovida pela Lei 11.481/2007, art. 5º.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 498/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).
Repercussão Geral: - Tema 1.201/STF - Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.» ... ()

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Doc. VP 230.7040.2461.1430

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de demarcação de vaga de garagem. Empreendimento entregue em desarcordo com a planta original. Situação já estabelecida antes de os insurgentes adquirirem o imóvel. Reconhecimento da supressio. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Nova demarcação afastada. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Artigos tidos por violados. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (acerca da alteração/delimitação das vagas de garagem e sobre a necessidade de se afastar o instituto da supressio ), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.0200

4 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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Doc. VP 198.2422.3001.3700

9 - STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput, Lei 9.784/1999, art. 3º, II, III e IV, e Lei 9.784/1999, art. 26. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático-probatório. Ausência de cotejo analítico. Deficiência recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

«I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 197.5513.3000.5800

10 - TJSP. Preliminares. Condições da ação. Legitimidade. Ativa. Ocorrência. Ação demarcatória. Usufrutuário que tem legitimidade para pleitear a demarcação. Inteligência do CPC/2015, art. 569, I. Precedentes. Enunciado 68/FPPC. Interesse de agir. Imóvel georreferenciado. Ocorrência. Irrelevância de o imóvel estar georreferenciado. Circunstância que, quando muito, implica dispensa da produção de prova pericial, nos termos do CPC/2015, art. 573, mas não retira ao autor a necessidade de propositura da demanda. Matérias rejeitadas.

«Ação demarcatória. Autor que é usufrutuário de 50% de bem imóvel, dividido em cinco glebas, e pretende estremar os limites da área sobre que recai seu usufruto. Prova nos autos de que o usufruto do autor se exerceria sobre a gleba «a, onde localizada a sua plantação de cana de açúcar e com relação à qual firmara contratos de parceria rural abrangendo a totalidade da área de tal gleba. Caso em que a gleba «a equivale a justamente 50% da área do bem, denotando que sobre ela recai o direito real do autor. Demais glebas de propriedade plena da ré. Com relação à sede da fazenda, estando ela situada na gleba «b, não recairia sobre ela, com efeito, o usufruto do autor. Posse do requerente anteriormente exercida sobre tal sede cuja qualificação não está bem delineada nos autos, haja vista, inclusive, que a área de propriedade da ré, em que situada referida sede, lhe fora previamente arrendada. Sentença que, em virtude da demarcação, condenou a ré a indenizar o autor pelo valor do usufruto sobre a sede da fazenda. Nulidade da sentença nesse tocante, por afronta ao princípio da congruência. Pedido não formulado na petição inicial e que deverá ser objeto de demanda própria, em que se discuta a qualidade da posse exercida pelo autor sobre tal área. Oposição. Terceiro opoente que alega que a gleba «a confrontaria com seu imóvel, invadindo parte de sua propriedade. ... ()

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