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Novo Código de Processo Civil, art. 618

Artigo618

  • Inventário. Inventariante. Incumbência
Art. 618

- Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; [[CPC/2015, art. 75.]]

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

STJ Processual civil e tributário. Constatação de vício na representação processual. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Sucessão. Inventário. Intervenção do administrador em sociedades empresárias inventariadas. Alegada violação do art. 1.991 do Código Civil e CPC/2015, art. 618, II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Decisão confirmada. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão agravada. Necessidade. Processo civil. Agravo de instrumento. Alegação de não obediência da ordem legal de nomeação de inventariante não respeitada. Inocorrência. Artigo da Lei que confere liberdade ao testador para nomear quem lhe aprouver como inventariante dos seus bens. Vontade do de cujus que não pode ser transgredida na origem. Configuração de inventariante legal, conforme CPC/2015, art. 617 c/c CPC/2015, art. 618. Fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido e não impugnando. Aplicação da Súmula 283/STF. Razões que se mantém. Decisão mantida. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Inventário. Prestação de contas incidental. Civil. Processual civil. Ação de inventário. Prestação de contas incidental determinada pelo juiz. Prazo prescricional decenal da pretensão de exigir contas. Inaplicabilidade ao juiz. Inexistência de relação jurídica de direito material. Prestação de contas no inventário que é dever legal do inventariante. Exigibilidade pelo juiz a qualquer tempo, enquanto perdurar a inventariança, ou no momento da remoção do inventariante. Determinação judicial de prestação de contas após a remoção. Impossibilidade de prestação de contas incidentalmente no inventário. Possibilidade, contudo, de propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer legitimado após a remoção do inventariante, observado o prazo prescricional decenal. CPC/1973, art. 991, VII. CPC/1973, art. 995, V. CPC/2015, art. 550, § 5º. CPC/2015, art. 618, VII. CPC/2015, art. 622, V. CCB/2002, art. 205. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701. Mais detalhes

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STJ Ação de prestação de contas. Inventariante. Dever legal de prestá-las (CPC/2015, art. 1973). Interesse de agir configurado. Rito especial dos Competência. Distribuição por dependência. Recurso especial provido. Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. CPC/2015, art. 550. CPC/2015, art. 552 e CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII; CPC/1973, art. 991, VII. Mais detalhes

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STJ civil. Processual civil. Ação de prestação de contas. Inventário. Falecimento do inventariante. Desnecessidade de propositura de ação autônoma. Prestação de contas em apenso ao inventário. Direito de exigir contas e dever de prestar contas que decorrem da lei. Transmissibilidade da ação em virtude do falecimento do inventariante. Possibilidade. Atividade cognitiva e instrutória na ação de prestação de contas antes do falecimento. Apuração de crédito, débito ou saldo que modificam o caráter da ação, de personalíssima para essencialmente patrimonial. Sucessão pelos herdeiros. Possibilidade.1- ação distribuída em 18/03/2010. Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à relatora em 12/04/2018.2- o propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem Resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las.3- a prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase. Acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas. Porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (CPC/73, art. 991, VII; CPC/2015, art. 618, VII) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; CPC/2015, art. 553, caput).4- tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros. Precedentes.5- na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.6- recurso especial conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Embargos à execução. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. CPC/2015, art. 586 e CPC/2015, art. 618, I. Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem sob o enfoque pretendido. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conclusão do acórdão pela inexistência de comprovação de que a cédula bancária deu-se em renegociação de contratos pretéritos. Rever o julgado. Impossibilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição. Reexame de matéria probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 991 (Inventário. Inventariante. Incumbência).
CCB/2002, art. 2.002, e ss. (Colação).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Da ausência).