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Novo Código de Processo Civil, art. 764

Artigo764

  • Fundação. Instituição. Estatuto
Art. 764

- O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º - O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

§ 2º - Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

TJES Conflito de competência. Vara da Fazenda Pública e Vara Cível comum. Fundação. Ação de exibição e divisão de seguro de vida. Obrigação civil. Competência do juízo suscitado. CPC/2015, art. 764. Mais detalhes

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TJDF Conflito de competência. Vara da Fazenda Pública. Juizado Especial da Fazenda Pública. Procedimento de jurisdição voluntária de arrecadação de coisa vaga. Distrito Federal. Pessoa jurídica de direito público. Parte autora. Impossibilidade de processamento do feito no Juizado. Previsão legal. Competência do juízo suscitado. CPC/2015, art. 764. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 1.201 (Fundação. Estatuto aprovação).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação).