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Novo Código de Processo Civil, art. 766

Artigo766

  • Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 766

- Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

TJRJ Apelação cível. Ratificação de protesto marítimo. Pedido protocolizado após o decurso do prazo de 24 horas previsto na lei de regência. Prazo que se conta minuto a minuto. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. CPC/2015, art. 766. Mais detalhes

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TJSP Protesto marítimo. Extinção do processo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição. Decisão mantida Recurso não provido. CPC/2015, art. 766. Mais detalhes

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Protesto marítimo (Pesquisa Jurisprudência)
(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)