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Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VII).

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 69 (dava nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, conforme previsto no art. 123 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União, inclusive as objeto de parcelamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 123.]]
Parágrafo único - Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1º do Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981. [[Decreto-lei 1.876/1981, art. 1º.]]

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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-C (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, regulamenta o § 2º do ADCT/88, art. 49)
Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981, art. 1º (Administrativo. Enfiteuse. Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 123 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)