Art. 1º
- O art. 6º da Lei 12.842, de 10/07/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.842, de 10/07/2013, art. 6º ([Vigência em 09/09/2013]. Profissão. Médico. Exercício da Medicina. [Art. 6º - A denominação [médico] é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação [bacharel em Medicina].] (NR)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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