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Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os arts. 29 e 78-A da Lei 12.651, de 25/05/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 29 (Código Florestal/2012)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 3º - A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.] (NR)
[Art. 78-A - Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.] (NR)
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