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Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 24 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 24 (LDB)
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
[...]
§ 1º - A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2/03/2017.
§ 2º - Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.] (NR) [[Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 4º.]]
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