Art. 7º
- O art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 62 (LDB) [Lei 9.394/1996, art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
[...]
§ 8º - Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.] (NR)
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