Art. 4º
- O art. 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 71 (Estatuto do Idoso [Art. 71 - [...]
[...]
§ 5º - Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.] (NR)
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