Art. 3º
- O art. 3º da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 3º (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações) [Art. 3º - [...]
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)
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