Art. 18
- O art. 306 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[CTB, art. 306 - [...]
[...]
§ 4º - Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.] (NR)
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