Art. 16
- O art. 1º da Lei 8.038, de 28/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Lei 8.038/1990, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do CPP, art. 28-A do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).] (NR)
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