Carregando…

Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;]

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; ou [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20/03/2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º - O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 1º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º).

§ 1º-B - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º).

§ 2º - Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.]

§ 2º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º).

§ 2º-B - O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.

Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º (acrescenta o § 2º- A).

§ 3º - A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo.

Lei 14.171, de 10/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.]

§ 3º-A - Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

Lei 14.171, de 10/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar.

Lei 14.171, de 10/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º-B).

§ 3º-C - Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

Lei 14.171, de 10/06/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º-C).

§ 4º - As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 5º - São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 5º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º).

§ 6º - A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º - Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei 10.836, de 9/01/2004, e em seu regulamento.

§ 8º - A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º - O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;]

IV - (VETADO); e

V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação.

Lei 14.075, de 22/10/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.]

§ 9º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º).

§ 10 - (VETADO).

§ 11 - Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12 - O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

§ 13 - Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

Lei 13.998, de 14/05/2020, art. 2º (acrescenta o § 13).

STJ Processual civil. Recurso especial. Execução. Penhora de percentual sobre auxílio emergencial da covid-19 e salário. Verba remuneratória de natureza alimentar. Impenhorabilidade, conforme CPC/2015, art. 833, IV, Resolução CNJ 318/2020, art. 5º e Lei 13.982/2020, art. 2º, § 13º. Exceções dispostas no § 2º do CPC/2015, art. 833. Pagamento de verba não alimentar ou ganhos do executado superiores a cinquenta salários mínimos. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRF4 Família. Seguridade social. Administrativo. Constitucional. Agravo de instrumento. União. Ação coletiva. Auxílio-emergencial. Lei 13.982/2020, art. 2º. Direito da mulher provedora de família monoparental a recebimento de duas cotas. Pretensão de extensão deste direito aos homens. Limites da interferência do Poder Judiciário. CPC/2015, art. 300. CPC/2015, art. 311. Lei 8.742/1993, art. 22. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já