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Lei 13.982, de 02/04/2020, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]

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