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Lei 13.988, de 14/04/2020, art. 27

Artigo27

Art. 27-A

- O disposto neste Capítulo também se aplica:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 12.]]

II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.

Lei 14.689, de 20/09/2023, art. 9º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997.]

Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.]]

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