Carregando…

Lei 14.034, de 05/08/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.]

§ 1º - Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 2º - Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/12/2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/12/2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e nos prazos previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.]

§ 4º - O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei 7.565, de 19/12/1986. [[CBA, art. 230. CBA, art. 231.]]

§ 6º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.

§ 7º - O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.

Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.]

§ 8º - Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.174, de 17/06/2021, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.024, de 31/12/2020, art. 2º).

Redação anterior: [§ 9º - O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.]

TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A COVID-19. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, AFASTANDO APENAS OS DANOS MORAIS. RECORRENTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE AO REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS. REEMBOLSO DEVIDO NOS TERMOS DO LEI 14.034/2020, art. 3º, «CAPUT». RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO A COVID-19. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE, AFASTANDO APENAS OS DANOS MORAIS. RECORRENTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE AO REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS. REEMBOLSO DEVIDO NOS TERMOS DO LEI 14.034/2020, art. 3º, «CAPUT». RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor restituído. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Responsabilidade objetiva e solidária da empresa Ementa: RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte autora. Recurso inominado interposto para o fim de que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor restituído. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. Responsabilidade objetiva e solidária da empresa intermediadora à luz das normas consumeristas. Empresa que participa da cadeia produtiva, ainda que na figura de intermediadora, fornecendo serviços mediante os quais aufere lucro e em relação aos quais deve, portanto, responder objetivamente, notadamente a partir do que preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC (CDC). Aplicação do Lei 14.034/2020, art. 3º, «caput» e § 3º. Reembolso realizado após o prazo legal de 12 meses. Incidência de correção monetária calculada com base no INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). Sentença reformada apenas para que seja julgado procedente o pedido de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor restituído. Sem condenação nas verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já