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Lei 14.034, de 05/08/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados:
[...]] (NR)
[...]
II - das entidades que administram aeroportos.
[Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, IX]. Parágrafo único - As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. ] (NR)
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