Art. 53
- O caput do art. 3º da Lei 12.682, de 9/07/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.682/2012, art. 3º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
[...]] (NR)
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