Art. 5º
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/1991, art. 115 - [...]
[...]..
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31/12/2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. ] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 124-B - [...]
[...]..
§ 6º - Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados. ] (NR)
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