Art. 9º
- O art. 4º da Lei 13.649, de 11/04/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.649/2018, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - [...]..
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
[...]
§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade. ] (NR)
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