Art. 6º
- O inciso II do caput do art. 46 da Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.504/1997, art. 46 - [...]
[...]
II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 10.]]
[...]] (NR)
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