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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [Art. 10 - Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.]

I - (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;]

II - (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º): [II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.]

§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.]

§ 4º - Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.]

§ 6º - (VETADO).

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO).

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 7º).

STJ I. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Acp promovida pelo parquet fluminense com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/1992, art. 9º (proveito pessoal ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (ofensa a princípios administrativos), da Lei de improbidade. Suposta conduta ímproba de servidora pública do município de natividade/RJ, que teria se candidatado à vereança local, apenas para obter licença remunerada de 3 meses em exercício de atividade política. II. Lide sancionadora trancada pelas instâncias ordinárias, que deixaram expressamente consignado que a causa em espeque deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmarem a inexistência, ainda que indiciária, de atos de improbidade administrativa. Pretensão do acusador de que a ação prossiga em seus ulteriores termos, ao argumento de que a causa possui indícios de conduta ímproba. III. Ainda que tenha gastado cifras mínimas e obtido baixíssima votação, a participação da implicada nas eleições tem pleno efeito, não apenas por compor um número exigível de candidatas mulheres, mas também porque, em eleição legislativa de lista aberta (proporcional), os sufrágios, conquanto escassos, se somam aos demais para que o partido possa abrir cadeiras em seu favor na câmara local, influenciando o resultado final em virtude do atingimento do quociente eleitoral (mínimo de votos para que o partido tenha direito a ocupar vaga). IV. Bem por isso, em pequenos municípios, toda e qualquer participação de candidatos é válida e a legenda partidária conta com esses votos para tomar espaço na casa legislativa. Assim, as circunstâncias de a candidata ter sido pouco votada, de ter vertido cifras parcimoniosas e de ter usufruído licença remunerada de três meses para atividade política não podem ser geratriz de conduta ímproba. O caso sugere exagero ou abuso do direito de ação sancionadora, parecendo preconceito contra a presença feminina na política partidária, o que seria, em tese, pensamento infrator de princípios jurídicos e de Leis escritas. V. Elemento subjetivo não configurado, o que se pode dessumir já no pórtico da instauração sancionadora. Agravo interno do mp/RJ desprovido, impondo-se o pagamento de verba honorária no valor de R$ 5.000,00, em favor do patrono da parte recorrida, atendendo-se ao comando da Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da ação civil pública). Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Lei 13.165/2015, art. 9º. Fixação de piso (5%) e de teto (15%) do montante do fundo partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para a aplicação nas campanhas de candidatas. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Inconstitucionalidade. Ofensa à igualdade e à não discriminação. Procedência da ação. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material incomprovado. Vereador. Candidatura. Exclusão. Determinação da Justiça Eleitoral. Critério da proporcionalidade. Número de vagas. Preenchimento. Sexo feminino. Coordenador de campanha. Ato ilícito. Não caracterização. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Partido dos trabalhadores. Balneário pinhal. Vereança. Adequação à legislação eleitoral. Candidatura. Proporcionalidade entre sexos. Danos materiais e morais não caracterizados. Improcedencia mantida. Mais detalhes

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STF Eleições. Candidatos. Número. Definição. Ao primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito da Lei 9.504/1997, art. 10, § 2º regedora das eleições de 1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos na Carta da República. Mais detalhes

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