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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 145

Artigo145

Art. 145

- Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 144 desta Lei será igualmente assegurado: [[Lei 14.194/2021, art. 144. CF/88, art. 70.]]

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações referidos nos incisos II e IV do caput do art. 144, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.194/2021, art. 144.]]

II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 144, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.194/2021, art. 144.]]

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