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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 55

Artigo55

Art. 55

- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital. [[Lei 14.194/2021, art. 22.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

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