Art. 57
- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do § 1º e no § 6º do art. 42, no caput do art. 45, no § 2º do art. 47, no art. 50, no art. 51, no art. 52, no art. 53, no § 2º do art. 63 e no art. 171, além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167. Lei 14.194/2021, art. 42. Lei 14.194/2021, art. 45. Lei 14.194/2021, art. 47. Lei 14.194/2021, art. 50. Lei 14.194/2021, art. 51. Lei 14.194/2021, art. 52. Lei 14.194/2021, art. 53. Lei 14.194/2021, art. 63. Lei 14.194/2021, art. 171.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total