Art. 23
- O art. 20 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total